O Poder Judiciário corrigiu erro de cálculo que transformou uma dívida de R$ 15 mil em R$ 15 milhões. A contadoria utilizou, erroneamente, índice de ORTN´S mil vezes maior, assim hiperestimando em mil vezes a dívida.
O caso envolvendo a Companhia Vale do Rio Doce e a empresa Hugolândia S/A teve início em 1937, por conta de ação demarcatória de um terreno de 250 mil metros quadrados.
Em 1957, ambas firmaram acordo extrajudicial no qual a Vale pagaria à Hugolânida a quantia de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) em três prestações, sendo a primeira de Cr$ 250.000,00 e as demais de Cr$ 500.000,00.
A Vale honrou somente com as duas primeiras prestações. Dessa forma, a Hugolândia foi à Justiça para receber a prestação pendente.
Em
O valor da dívida chegou aos 15 milhões em decorrência de multas aplicadas a empresa por impugnar o valor executado interpondo diversos recursos.
Assim o Poder Judiciário condenou a Vale por litigância de má-fé e pelo artigo 538.
A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou o acórdão do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) que reconheceu o erro material e acolheu os embargos à execução opostos pela Companhia contra a execução da multa de 1% sobre a causa.
A Turma ordenou que o cálculo referente à multa seja refeito para adequá-lo ao valor correto. Em 2009 o colegiado já havia tomado decisão indêntica em relação à multa de 20% por litigância de má-fé.
No recurso interposto no STJ, a Hugolândia sustentou que a Vale do Rio Doce não impugnou o valor da causa, e que a existência de erro de cálculo altera, tão somente, o crédito, jamais o valor da causa, já que os conceitos são distintos.
Assim, não se poderia alterar o valor da condenação que teve como base o valor da causa.
O
relator do caso, desembargador Honildo Amaral de Mello Castro, reiterou
que o erro material ou de cálculo contido na liquidação quando de
conversão de moeda, assim reconhecido nos autos, deve ser alterado em
qualquer fase ou instância, corrigindo o equívoco.
“O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada”,
ressaltou.
Segundo o relator, o valor atribuído à execução
principal, reconhecidamente indevido, provocou uma exorbitante
sucumbência porque, com base nele, a sanção aplicada pelo STJ em 1%
sobre o valor da causa também tomou proporções mil vezes maior do que
efetivamente seria devida.
Assim, permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa , quando
o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o
enriquecimento ilícito, já que esse crédito teve como base valor
reconhecidamente equivocado.
“O acessório segue o principal. Se o crédito da
execução principal, após identificado erro material, era, em verdade,
mil vezes menor - R$ 15 mil e não R$ 15 milhões -, a multa aplicada nos
autos não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de
ocorrência de preclusão e coisa julgada”, concluiu o relator.
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